Com o objetivo de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas, e não só quanto ao suborno, nasceu em 31 de outubro de 2003 a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado. Entre elas:
- Desenvolver padrões de auditoria e de contabilidade para as empresas;
- Prover sanções civis, administrativas e criminais efetivas e que tenham um caráter inibidor para futuras ações;
- Promover a cooperação entre os aplicadores da lei e as empresas privadas;
- Prevenir o conflito de interesses;
- Proibir a existência de “caixa dois” nas empresas;
- Desestimular isenção ou redução de impostos a despesas consideradas como suborno ou outras condutas afins.
Com a implementação de tal Convenção e seu mecanismo de monitoramento, todos os países signatários serão monitorados a cada 5 (cinco) anos, com o intuito de se avaliar como estão cumprindo suas obrigações. Ou seja, desde 2009, os países passaram a ser julgados pelo que estão efetivamente fazendo contra a corrupção e não apenas por suas promessas.
Com isso, passou a ser crime:
- Suborno a funcionários públicos;
– Suborno: promessa, oferta ou entrega, direta ou indiretamente, a um servidor público ou outra pessoa ou entidade, de uma vantagem indevida, a fim de agir ou de não agir no exercício de suas funções oficiais. Da mesma forma, quem solicita ou aceita essas mesmas vantagens indevidas, também comete o crime de suborno. - A corrupção ativa a oficiais estrangeiros;
- A fraude e a apropriação indébita;
– Em seu benefício, ou em benefício de terceiros, de qualquer propriedade, fundos públicos ou privados ou qualquer outra coisa de valor a ele confiada em virtude de sua função. O mesmo se aplica aos atos de converter, transferir, ocultar ou dissimular produtos oriundos do crime, e também a quem adquire, possui ou se utiliza desses produtos. - A lavagem de dinheiro;
- Obstrução da justiça;
– Influenciar testemunhas em potencial em posição de prover evidências, por meio do uso da força, de ameaças ou intimidação; e interferir no exercício da função de oficias ou membros da Justiça pelos mesmos meios. - Corrupção passiva de oficiais estrangeiros;
- Tráfico de influências;
- Abuso de poder;
- Enriquecimento ilícito;
- Suborno no setor privado;
- Desvios de recursos no setor privado.